Via de regra, contratos são fechados sem grandes for­ma­li­da­des. A princípio, basta haver duas partes que se declaram dispostas a cumprirem com um combinado. Ge­ral­mente, uma das partes res­pon­sa­bi­liza-se pela oferta e a outra pela aceitação da oferta e das condições. Contratos não oficiais são fechados o tempo todo entre pessoas. Uma simples compra de pão re­pre­senta um contrato de compra e venda, tanto quanto a compra de um carro. No comércio ele­trô­nico, contratos também são fechados o tempo todo. Estes, contudo, têm que seguir regras es­pe­cí­fi­cas para terem validade. Aprenda o que contratos ele­trô­ni­cos devem conter.

Oferta concreta e oferta não vin­cu­lante

Em grande parte, contratos ele­trô­ni­cos, fechados pela internet, são regidos pelas mesmas re­gu­la­men­ta­ções de contratos tra­di­ci­o­nais. Existem, contudo, par­ti­cu­la­ri­da­des que os diferem e devem ser levadas em con­si­de­ra­ção, a começar pela exibição das ofertas. Assim como lojas físicas, que exibem mer­ca­do­rias em vitrines e pra­te­lei­ras, lojas virtuais também exibem seus produtos em um local, mesmo que virtual. Páginas apre­sen­tam suas va­ri­e­da­des de produtos, per­mi­tindo que vi­si­tan­tes os escolham e os comprem.

Dúvida: Con­su­mi­do­res podem in­ter­pre­tar a simples exibição de mer­ca­do­rias como uma oferta vin­cu­lante, que tem por objetivo fechar um contrato. Te­o­ri­ca­mente, con­su­mi­do­res podem aceitar a oferta de compra com um clique, ação que fecharia o contrato. Contudo, pode acontecer do co­mer­ci­ante não conseguir fornecer a mer­ca­do­ria en­co­men­dada (por di­fi­cul­dade de logística ou falta de estoque, por exemplo). A discussão é se o não for­ne­ci­mento pode ser con­si­de­rado violação de contrato, o que daria a con­su­mi­do­res direito a in­de­ni­za­ção.

Ex­pli­ca­ção: O en­ten­di­mento é que o simples ato de oferecer serviços ou produtos não constitui, na maioria dos casos, oferta concreta para fe­cha­mento de contrato. Lojas virtuais apre­sen­tam mer­ca­do­rias de forma não vin­cu­lante, assim como vitrines de lojas físicas.

Ope­ra­do­res de lojas virtuais divulgam somente sugestões de compra não vin­cu­lante (invitatio at of­fe­ren­dum) aos con­su­mi­do­res. Assim sendo, são os próprios con­su­mi­do­res que realizam uma oferta de compra ao clicarem no botão de comprar. Co­mer­ci­an­tes podem aceitar a oferta de compra ou recusá-la, caso mer­ca­do­rias ou serviços não estejam, por algum motivo, dis­po­ní­veis. O Código Civil Bra­si­leiro garante liberdade con­tra­tual (art. 421 da Lei 10.406/2002) e o Código de Defesa do Con­su­mi­dor assegura o direito de livre de escolha e a igualdade nas con­tra­ta­ções (art. 6 da Lei 8.078/1990). Em linhas gerais, ambos de­ter­mi­nam que ninguém é obrigado a aceitar uma oferta, assim como todos são livres para escolher seus parceiros con­tra­tu­ais.

A diferença entre oferta concreta e sugestão de compra não vin­cu­lante está nas cir­cuns­tân­cias de cada caso. Entre os critérios de di­fe­ren­ci­a­ção estão: conteúdo apre­sen­tado pela página de oferta, e ex­pli­ca­ções e dis­po­ni­bi­li­za­ção das condições gerais de venda. Por exemplo, nos casos em que o co­mer­ci­ante assume ex­pli­ci­ta­mente o com­pro­misso ou a obrigação legal de cumprir a oferta, esta é in­ter­pre­tada como oferta vin­cu­lante. Porém, na maioria dos casos, lojas virtuais não assumem este tipo de com­pro­misso, res­guar­dando-se com frases como “enquanto durar o estoque” e “por tempo limitado”.

Aceitação da oferta

Depois que o con­su­mi­dor enche o carrinho, insere seus dados pessoais e autoriza o pagamento em um site, ao clicar no botão de concluir a compra, ele sim está fazendo, au­to­ma­ti­ca­mente, uma oferta vin­cu­lante de compra. Para que o contrato seja fechado, o co­mer­ci­ante deve, também, aceitar a oferta de compra do con­su­mi­dor. Findos os dois processos, esta compra cons­ti­tuirá um contrato ele­trô­nico válido.

Quando uma das partes clica em um botão que leva a um fe­cha­mento de contrato, por exemplo, fazendo uma oferta de compra a um co­mer­ci­ante, esta oferta passa a ter validade jurídica. Por se tratar de uma de­cla­ra­ção entre partes ausentes, para que o contrato seja fechado, ambas as partes ausentes precisam, pri­mei­ra­mente, aceitar a transação. Isso significa que somente após a aceitação da compra pelo co­mer­ci­ante (que pode demorar segundos ou dias) a oferta passa a ser vin­cu­lante. Caso o co­mer­ci­ante ul­tra­passe o tempo de pro­ces­sa­mento estimado, o con­su­mi­dor não é obrigado a cumprir com sua parte, podendo cancelar a oferta de compra.

No Brasil, processos de con­tra­ta­ção no comércio ele­trô­nico são re­gu­la­men­ta­dos pelo Decreto nº 7.962/2013. Três aspectos deste re­gu­la­mento são es­pe­ci­al­mente im­por­tan­tes. Eles de­ter­mi­nam que:

  • In­for­ma­ções sobre produtos, serviços e for­ne­ce­do­res sejam claras
  • O aten­di­mento ao con­su­mi­dor deve ser fa­ci­li­tado
  • O direito de ar­re­pen­di­mento (de 7 dias em compras on-line) deve ser res­pei­tado.

Contratos ele­trô­ni­cos em leilões on-line

Em pla­ta­for­mas de leilão, como o eBay, co­mer­ci­an­tes leiloam mer­ca­do­rias ou oferecem-nas para compra imediata. Existem pla­ta­for­mas que também leiloam serviços. Estas formas de comércio ele­trô­nico são in­ter­pre­ta­das de forma parecida pela lei. Nelas, também é o con­su­mi­dor que faz a oferta, como no comércio virtual con­ven­ci­o­nal.

Leilões on-line funcionam, de modo geral, desta forma: co­mer­ci­an­tes oferecem mer­ca­do­rias na pla­ta­forma, abrindo um leilão, ge­ral­mente com valor mínimo e prazo de duração definidos. Contudo, ao contrário do que acontece no comércio ele­trô­nico con­ven­ci­o­nal, leilões on-line con­fi­gu­ram ofertas vin­cu­lan­tes de mer­ca­do­rias. Assim, for­ne­ce­do­res são obrigados por lei a aceitar como parceiro con­tra­tual a pessoa que fizer a oferta mais alta até o fim do leilão.

In­te­res­sa­dos devem fazer suas ofertas dentro do prazo definido para o leilão. Assim, quem faz a oferta mais alta dentro do tempo torna-se o parceiro con­tra­tual oficial do co­mer­ci­ante. A ação de fazer uma oferta em um leilão constitui uma aceitação vin­cu­lante, não sendo ne­ces­sá­ria de­cla­ra­ção adicional de intenção de compra. Muitas pla­ta­for­mas de leilão também oferecem opção de compra imediata. Nela, co­mer­ci­an­tes dis­po­ni­bi­li­zam artigos a um de­ter­mi­nado preço, como em uma loja normal. Assim sendo, nestes casos o contrato ele­trô­nico de compra volta a ser com­pre­en­dido como contendo uma oferta não vin­cu­lante, que precisa ser aceita pelo co­mer­ci­ante.

Pla­ta­for­mas de leilão on-line são meras in­ter­me­di­a­do­ras do processo de compra e venda. Ela dis­po­ni­bi­liza in­fra­es­tru­tura e recursos que permitem a co­mu­ni­ca­ção entre co­mer­ci­ante e comprador. Contudo, elas não são con­si­de­ra­das partes en­vol­vi­das no contrato.

O que invalida contratos ele­trô­ni­cos?

Nem sempre as coisas funcionam como deveriam funcionar. Em alguns casos, contratos ele­trô­ni­cos são fechados, mesmo não cumprindo as devidas condições, e por isso tornam-se inválidos. Isso acontece, por exemplo, com contratos fechados com menores de idade ou in­vo­lun­ta­ri­a­mente (ao clicar in­cor­re­ta­mente em um botão de compra, por exemplo). Entenda em que casos contratos ele­trô­ni­cos de compra e venda podem ser in­va­li­da­dos, res­cin­di­dos ou obrigados a serem cumpridos.

Comprador menor de idade

Dita o Código Civil Bra­si­leiro que pessoas com menos de 18 anos de idade têm ca­pa­ci­dade jurídica restrita. Assim sendo, estas só podem fechar contratos ele­trô­ni­cos com o con­sen­ti­mento de seus re­pre­sen­tan­tes legais. Se um menor de idade fizer um pedido em uma loja virtual por conta própria, o contrato pode ser in­va­li­dado, caso não haja con­sen­ti­mento de seus res­pon­sá­veis. Em casos como este, o co­mer­ci­ante não tem direito a receber in­de­ni­za­ção por custos com envio ou embalagem, por exemplo. Mesmo que menores informem a idade errada para re­a­li­za­rem compras, co­mer­ci­an­tes perdem o direito à in­de­ni­za­ção, pois não podem, de forma alguma, aceitar este tipo de parceiro comercial.

For­ne­ci­mento de dados in­cor­re­tos pelo comprador

Qualquer um pode cometer um erro ao fechar contratos ele­trô­ni­cos. Por descuido, alguém pode digitar 11 ao invés de 1 e, de repente, en­co­men­dar 11 artigos, ao invés de uma unidade. Nestes casos, com­pra­do­res podem contestar a compra e pedir estorno. Por outro lado, co­mer­ci­an­tes têm direito a in­de­ni­za­ção se o pedido incorreto gerar custos. Estes deverão ser pagos pelo comprador. Mas essa regra tem uma exceção: se o co­mer­ci­ante for con­si­de­rado, em parte, culpado pelo erro. O pedido pode ter sido feito in­cor­re­ta­mente, por causa de um for­mu­lá­rio pouco claro ou confuso, levando o con­su­mi­dor ao erro.

For­ne­ci­mento de dados in­cor­re­tos pelo vendedor

Co­mer­ci­an­tes também pode cometer erros ao inserir dados, assim como podem ocorrer erros no software utilizado, que levem a anúncios com preços falsos. O simples fato de um com­pu­ta­dor caro ser anunciado a um preço baixo por uma loja virtual não significa que o con­su­mi­dor terá direito a comprá-lo por aquele preço (talvez até abaixo do praticado no mercado). Como ex­pli­ca­mos acima, ofertas de mer­ca­do­rias em lojas virtuais não são vin­cu­lan­tes.

Quando um preço é er­ro­ne­a­mente dis­po­ni­bi­li­zado por uma loja virtual, com­pra­do­res podem não ter direito a adquirir a mer­ca­do­ria pelo valor anunciado, caso o co­mer­ci­ante recuse a oferta de compra. Mesmo que o preço incorreto não seja ime­di­a­ta­mente detectado e o contrato ele­trô­nico seja fechado, o Código Civil Bra­si­leiro prevê a pos­si­bi­li­dade de o co­mer­ci­ante revogar a oferta.

Casos como este não cons­ti­tuem, contudo, una­ni­mi­dade jurídica. Muitos são os con­su­mi­do­res que procuram órgãos de defesa do con­su­mi­dor ou a Justiça para tentarem assegurar o for­ne­ci­mento do produto ou serviço pelo preço anunciado.

Dica

Você sabia que lojas virtuais devem adotar uma política de pri­va­ci­dade e dis­po­ni­bi­lizá-la aos vi­si­tan­tes do site? Saiba o que ela significa e como im­ple­mentá-la com o nosso Digital Guide.

Deveres dos ven­de­do­res em contratos ele­trô­ni­cos

Relações co­mer­ci­ais no comércio ele­trô­nico são de­no­mi­na­das tran­sa­ções co­mer­ci­ais ele­trô­ni­cas. Nelas, co­mer­ci­an­tes têm deveres es­pe­cí­fi­cos a cumprir. A le­gis­la­ção sobre e-commercegarante, por exemplo, a proteção efetiva dos con­su­mi­do­res, ao exigir quein­for­ma­ções claras sejam dis­po­ni­bi­li­za­das aos com­pra­do­res. Ainda, estes têm direito a um processo trans­pa­rente, que garante acesso a in­for­ma­ções obri­ga­tó­rias. Por fim, é garantido ao con­su­mi­dor direito de ar­re­pen­di­mento de sete dias. Em linhas gerais, contratos ele­trô­ni­cos são obrigados a:

  • Permitir que con­su­mi­do­res corrijam dados in­cor­re­ta­mente inseridos em pedidos. Uma forma simples de se fazer isso é apre­sen­tar uma página de con­fir­ma­ção de dados anterior ao fe­cha­mento da compra.
  • Co­mer­ci­an­tes devem mostrar cla­ra­mente ao con­su­mi­dor todos os passos do processo de compra. Ainda, ele deve informar se os termos do contrato serão salvos após sua conclusão ou como o con­su­mi­dor pode ter acesso a eles.
  • Co­mer­ci­an­tes são obrigados por lei a confirmar a re­a­li­za­ção do pedido ime­di­a­ta­mente, assim que ele for executado. Isso pode ser feito por meio de um e-mail au­to­má­tico, por exemplo. Estes e-mails devem ser for­mu­la­dos de forma clara e exata, ex­pli­cando que cons­ti­tuem meras con­fir­ma­ções de recepção do pedido, e não a aceitação vin­cu­lante da oferta.
  • Con­su­mi­do­res devem poder acessar e salvar todos os do­cu­men­tos re­le­van­tes ao pro­ces­sa­mento e efe­ti­va­ção do contrato ele­trô­nico antes do fe­cha­mento do contrato.
  • Con­su­mi­do­res têm direito a cancelar compras on-line, sem ex­pli­ca­ção e sem custo, por um período de sete dias. Muitas vezes ele deverá, contudo, res­pon­sa­bi­li­zar-se por preço do frete.
Resumo

A le­gis­la­ção que re­gu­la­menta o comércio ele­trô­nico no Brasil tem algumas par­ti­cu­la­ri­da­des. Apesar das di­fe­ren­ças com o comércio tra­di­ci­o­nal serem pequenas, elas devem ser con­si­de­ra­das e de­vi­da­mente im­ple­men­ta­das, para evitar problemas jurídicos. Em­pre­en­de­do­res ini­ci­an­tes devem prestar especial atenção aos termos quem regem o e-commerce e, em caso de ne­ces­si­dade, consultar es­pe­ci­a­lis­tas jurídicos.

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